sábado, 13 de abril de 2013

Itaú terá de pagar adicional de transferência a ex-bancário


TST deu sentença favorável a funcionário transferido de cidade quatro vezes em onze anos
São Paulo – Um bancário, que em onze anos foi transferido de cidade quatro vezes por conta do trabalho, conseguiu na Justiça o direito a adicional em decorrência dessas mudanças. A decisão foi do TST (Tribunal Superior de Trabalho), que rejeitou embargos do Itaú A e manteve sentença que o condenou a pagar o adicional de transferência.

De agosto de 1985 a abril de 2003, período em que trabalhou no Itaú, o bancário ocupou diversos cargos, desde caixa até coordenador de negócios. Segundo o trabalhador, por determinação do banco, foi lotado, inicialmente, em Guaíra, sendo transferido em 1992 para o município de Dois Vizinhos e, em 1993, para Francisco Beltrão – cidades do Paraná –, depois, em 1997, para Joinville (SC) e, em 2001, para  Santa Helena, também no Paraná.

Em face dessa situação, o bancário entendeu ter direito ao adicional de transferência e à indenização das despesas com mudanças, nos termos do artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao julgar recurso do bancário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) observou que não existe previsão legal sobre os critérios que distinguem entre transferência provisória e definitiva. O regional citou a OJ nº 113/SBDI-1, que prevê o pagamento do adicional de transferência, desde que seja provisória.

O TRT destacou ainda que o banco não conseguiu comprovar o caráter definitivo das transferências ocorridas. O colegiado entendeu que a necessidade dos serviços do empregado ao banco apenas autorizava a sua mudança, mas não excluía a obrigatoriedade do pagamento do adicional de transferência em caráter definitivo. Dessa forma, reformou parte da sentença para condenar o Itaú a pagar ao bancário o adicional de transferência no total de 25% sobre o salário base do trabalhador, a partir de outubro de 1998. O período anterior prescreveu.

Decisão do TST – Ao recorrer ao TST, o Itaú alegou que as transferências ocorreram em caráter definitivo, o que retiraria do bancário o direito ao adicional. Indicou também contrariedade à OJ nº 113 da SBDI-1 e ao artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, o qual determina que, em caso de necessidade, o empregador pode transferir o empregado, mas tem de arcar com pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário.

Mas a contrariedade alegada pelo banco foi afastada pela Terceira Turma do TST que manteve a decisão do Tribunal Regional de pagamento de adicional em decorrência das transferências.

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