Dia 1º de maio de
2013 a Consolidação das Leis do Trabalho completa 70 anos. A CLT foi criada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente
Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada
pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da
Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941,
Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo
dia do ano.
A Consolidação
unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco
por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação
brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e
coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade
constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho.
Em janeiro de 1942
o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho, Alexandre Marcondes
Filho, trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma consolidação
das leis do trabalho. A intenção inicial foi criar a "Consolidação
das Leis do Trabalho e da Previdência Social".
Foram convidados
para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar
Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes
Süssekind. Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em
Trabalho e Previdência, e que seriam criadas duas consolidações diferentes.
Entre as fontes materiais da CLT, podem ser citadas três. Em primeiro lugar, as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo Sodré. A segunda foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira, a própria Encíclica Rerum Novarum (em português, "Das Coisas Novas"), o documento pontifício escrito pelo Papa Leão XIII a 15 de Maio de 1891, como uma carta aberta a todos os bispos sobre as condições das classes trabalhadoras.
Os pareceres dos
consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro
do Trabalho, também foram importantes. O código foi ainda fortemente inspirada
na Carta del Lavoro, do governo de Benito Mussolini, na Itália.
Em novembro de
1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário
Oficial, para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu-o
aos co-autores, nomeando-os para examinar as sugestões e redigir o projeto
final, assinado em 1º de maio de 1943.
Dois fatores
tornaram a CLT um código de vanguarda para a época em que foi instituída: a
ebulição dos movimentos sindicais dos operários na cidade de São Paulo,
inspirados pelos imigrantes anarquistas vindos da Itália, e o fato do Brasil
ser, à época, um país predominantemente agrário. De acordo com
especialistas, o código foi visionário, ao antecipar a urbanização do país.
Os
direitos trabalhistas no Brasil
As discussões
sobre direitos de trabalhadores e as formas de solução de conflitos entre
patrões e empregados no Brasil, tiveram início com o fim da escravidão, em
1888.
O fim da
exploração da mão de obra gratuita e as consequentes contratações de serviços
assalariados impulsionaram os debates que, na época, já eram assuntos em voga
na Europa, que vivia os efeitos da Revolução Industrial. Foi justamente o
processo de mecanização dos sistemas de produção implantado na Inglaterra no
século XVIII que desencadeou os movimentos em defesa dos direitos dos
trabalhadores. Na medida em que a máquina substituía o homem, um exército de
desempregados se formava.
As fábricas
funcionavam em condições precárias, os trabalhadores eram confinados em
ambientes com péssima iluminação, abafados e sujos. Os salários eram muito
baixos e a exploração de mão de obra não dispensava crianças e mulheres, que
eram submetidos a jornadas de até 18 horas por dia, mas recebiam menos da metade
do salário reservado aos homens adultos.
Foi em meio a este
difícil cenário que eclodiram as greves e revoltas sociais. Começavam, então,
as lutas por direitos trabalhistas. Os empregados das fábricas formaram
as trade unions (espécie de sindicatos), que desencadearam movimentos
por melhores condições de trabalho. Tais manifestações serviram de inspiração
para a formação de movimentos organizados de operários brasileiros.
No Brasil, desde a
abolição da escravatura, a fase embrionária da consolidação dos direitos
trabalhistas perdurou por quatro décadas. As primeiras normas de proteção ao
trabalhador surgiram a partir da última década do século XIX. Em 1891, o
Decreto nº 1.313 regulamentou o trabalho de menores. De 1903 é a lei de
sindicalização rural e de 1907 a lei que regulou a sindicalização de todas as
profissões. A primeira tentativa de formação de um Código do Trabalho, de
Maurício de Lacerda, é de 1917. No ano seguinte foi criado o Departamento
Nacional do Trabalho. E em 1923 surgia, no âmbito do então Ministério da
Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do Trabalho.
Mas foi após a
Revolução de 1930, com a subida ao poder de Getúlio Vargas, que a Justiça do
Trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores realmente despontaram. Em
26 de novembro daquele ano, por meio do Decreto nº 19.433, foi criado o
Ministério do Trabalho. No governo Vargas foram instituídas as Comissões Mistas
de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e
Julgamento para os conflitos individuais.
Nas
Constituições
O passo decisivo
para a criação da justiça trabalhista no Brasil, que passou a aplicar a
Consolidação das Leis do Trabalho, veio com a Constituição de 1934 (artigo
122), mas sua regulamentação só ocorreu em 1940 (Decreto 6.596). A Constituição
Federal de 1934 incluiu a Justiça do Trabalho no capítulo "Da Ordem
Econômica e Social". A função a ela atribuída era de resolver os conflitos
entre empregadores e empregados. Inicialmente integrada ao Poder Executivo, foi
transferida para o Poder Judiciário, o que suscitou acirrados debates entre
parlamentares da época, sobretudo no que diz respeito ao seu poder normativo.
A carta
constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para os
trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas,
o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa
sem justa causa. Sindicatos e associações profissionais passaram a ser
reconhecidos, com o direito de funcionar autonomamente. Da mesma forma, a
Constituição de 1937 também consagrou direitos dos trabalhadores.
A Assembleia
Constituinte de 1946, convocada após o fim da ditadura de Getúlio Vargas,
acrescentou à legislação uma série de direitos antes ignorados: reconhecimento
do direito de greve, repouso remunerado em domingo e feriados e extensão do
direito à indenização de antiguidades e à estabilidade do trabalhador rural.
Outra conquista importante da época foi a integração do seguro contra acidentes
do trabalho no sistema da Previdência Social.
A Constituição
Federal de 1967 trouxe mais mudanças: aplicação da legislação trabalhista aos
empregados temporários; a valorização do trabalho como condição da dignidade
humana; proibição da greve nos serviços públicos e atividades essenciais e
direito à participação nos lucros das empresas. Limitou a idade mínima para o
trabalho do menor, em 12 anos, com proibição de trabalho noturno; incluiu em
seu texto o direito ao seguro-desemprego (este, porém, só foi realmente criado
em 1986) e a aposentadoria para a mulher após 30 anos de trabalho, com salário
integral. Fez previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da
contribuição sindical e do voto sindical obrigatório.
Com o fim do
regime militar e a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988 pela
Assembleia Nacional Constituinte, dá-se início a uma nova era na vida dos
trabalhadores brasileiros. A nova carta, considerada a mais democrática de
todas, reforça, em seu artigo 114, § 2º, a legitimidade do poder normativo
da Justiça do Trabalho.
Dentre os muitos
avanços propostos pela Constituição Cidadã, como foi denominada, destaca-se a
proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa; piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado; licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias,
licença-paternidade; irredutibilidade salarial e limitação da jornada de
trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais. Destaque-se, também, a proibição
de qualquer tipo de discriminação quanto a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência.
A Constituição de
88, que hoje vigora, ao incorporar direitos trabalhistas essenciais, inéditos à
época no texto constitucional e já incorporados definitivamente ao cotidiano
das relações formais de trabalho, cumpriu com seu mister de assegurar aos
brasileiros direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania. A palavra
"trabalho", que na concepção antiga tinha o sentido de sofrimento e
esforço, ganhou, assim, uma roupagem social, relacionada ao conceito de
dignidade da pessoa humana.
Nenhum comentário:
Postar um comentário